segunda-feira, 20 de abril de 2009

SOBRE A DECLARAÇÃO:

Vamos trabalhar (alunos do Segundo Ano):

Dos princípios expostos na declaração, dois tiveram uma importância toda particular na constituição de 1791:

Um destes foi o princípio da soberania do povo, exposto no artigo III.

E o outro foi emprestado dos escritos de Montesquieu.

Como em um país tão extenso como a França, a nação inteira não poderia exercer diretamente a soberania, ela delega poderes: seu governo é representativo.

a) Que principio foi "emprestado" de Montesquieu:

b) Releia novamente o documento e assinale o princípio que se identifica com a vontade da burguesia:

...

Esta questão do UNICAMP:
Sobre a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", de 1789, o historiador inglês Eric Hobsbawm escreveu: 

"Este documento é um manifesto contra a sociedade hierárquica de privilégios nobres, mas não um manifesto a favor de uma sociedade democrática e igualitária." 
  (Eric Hobsbawm, A ERA DAS REVOULUÇÕES) 

Utilizando-se de seus conhecimentos sobre a Revolução Francesa, explique a afirmação do autor.
...
Esta é uma questão da FATEC:
A "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", da Revolução Francesa, traz o seguinte princípio: "Os homens nascem e se conservam livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ter por fundamento o proveito comum".

Tal princípio é decorrente:
a) da incorporação das reivindicações da classe média por maior participação na vida política.
b) do reconhecimento da necessidade de assegurar os direitos dos vencidos, sem distinção de classes.
c) da incorporação dos camponeses à comunidade dos cidadãos com direitos sociais e políticos reconhecidos na lei.
d) da crença popular na perspectiva liberal burguesa de que a Revolução fora feita por todos e em benefício de todos.
e) da determinação burguesa de levar avante um processo revolucionário de distribuição da propriedade privada.
...
UFPE
Sobre a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, inspirada na Declaração de Independência dos Estados Unidos e aprovada em 26 de agosto de 1789, na França, pode-se afirmar:

(0) determinava a supressão das distinções nobiliárquicas e a constituição de um tribunal revolucionário para julgar os inimigos da República recém-proclamada.
(1) determinava a consagração das liberdades individuais dos cidadãos.
(2) determinava o estabelecimento da igualdade de todos perante a lei.
(3) determinava a manutenção da sociedade estamental, permitindo-se, porém, os casamentos entre nobres e burgueses.
(4) determinava a abolição da escravidão nas colônias e o controle de preços dos gêneros alimentícios.

A DECLARAÇÃO: O MAIS BELO MOMENTO DA REVOLUÇÃO FRANCESA




Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão

França, 26 de agosto de 1789.



Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. 

Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.
Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas
São Paulo, Ed. Saraiva, 1978. 

Atualizado em 11 de julho de 2008.
Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos


sexta-feira, 17 de abril de 2009

AINDA REVOLUÇAO FRANCESA

Estou adicionando conforme combinado com meus alunos do 2o ano o site onde está o resumo de uma aula do prof. Almir Ribeiro que lhes havia citado e onde as relações históricas com outras propostas revolucionárias francesas se fazem presentes, além da presença de um pequeno glossário e uma síntese biográfica (importância) de alguns nomes presentes no processo revolucionário.
http://www.cliohistoria.hpg.ig.com.br/biblioteca/geral/hg_contemporanea/hg_contemporanea.htm (Revolução Francesa - Um processo revolucionário popular)
Também considero que o site do cliohistoria é uma importante ferramenta auxiliar para aqueles que desejam estudar história. Inúmeros documentos e trabalhos presentes podem lhe chamar a atenção.

Neste fim de semana incluiremos nossa proposta de trabalho para o "feriadão".